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Da Redação
Publicado em 15 de maio de 2018 às 13:00
- Atualizado há 2 anos
“Treze Catorze Maio desmaios>
tsunamis vendavais tornados corpos arremessados>
desigualdades abissais naufrágios esquecimentos tantos Treze Catorze Maio deu branco” Catorze, de Juraci Tavares>
Texto originalmente publicado no site Flor de Dendê.>
Em 13 de maio de 2018, a Lei Áurea, Lei Imperial nº 3.353, completou 130 anos, sem que a anunciada abolição da escravidão tenha, até os dias de hoje, sido capaz de apagar os deletérios efeitos de quase quatrocentos anos de sistema escravocrata.>
O projeto de lei foi apresentado na Câmara Geral em 8 de maio de 1888, tendo obtido 83 votos favoráveis e nove contrários. Passada da Câmara ao Senado Imperial, a Lei foi votada e aprovada, em definitivo – desta feita com seis votos contrários –, no dia 13 de maio de 1888, sendo levada à sanção no mesmo dia. Sancionada pela Princesa Dona Isabel – então regente do trono do Império do Brasil, em virtude do afastamento do seu pai, D. Pedro II –, a Lei dedicava apenas dois artigos à abolição do regime escravocrata mais duradouro do Ocidente: >
“A princesa Isabel Regente em nome de Sua Majestade o Imperador D. Pedro II faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:>
Art. 1 º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.>
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.>
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.>
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888 – 67ª da Independência do Império.”>
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A Lei Áurea não deve ser vista como um ato de benevolência que concede liberdade às pessoas escravizadas. Essa é a história romantizada e subvertida, contada sob a perspectiva do colonizador, e ainda repetida pelos livros didáticos. A declaração da abolição foi resultado de um longo processo de luta e resistência do povo negro – por meio de revoltas, formação de quilombos, fugas em massa, queima de engenhos e destruição de fazendas, suicídios e envenenamentos –, aliado ao movimento abolicionista, além da pressão internacional sofrida pelo Império brasileiro. >
Último país do Ocidente a abolir a escravidão , o Brasil adiou ao máimo a emancipação, por meio de leis supostamente abolicionistas, mas que garantiam a continuidade da lucrativa exploração da mão de obra dos escravizados. >
Ao contrário do que por muito tempo se propagou, a escravidão no Brasil, longe de ser cordial, foi das mais cruéis do sistema escravocrata colonialista das Américas, e gerou resistência desde os primeiros anos de sua instituição, por volta de 1550. A luta pela abolição da escravatura remonta aos quilombos do século XVII, tendo na República dos Palmares – situada na Serra da Barriga, em Alagoas, e liderada por Zumbi – seu mais pujante símbolo. O anseio abolicionista transpôs-se também para o Parlamento, quando se pretendeu, sem sucesso, incluir a extinção da escravidão na primeira constituição brasileira, a Constituição Imperial de 1824. >
Com efeito, em sua Representação sobre a Escravatura, de 12 de novembro de 1823, José Bonifácio – conhecido como Patriarca da Independência e então Deputado pela Província de São Paulo – defenderia , perante a primeira Assembleia Constituinte do País, a necessidade de abolir o tráfico de africanos para o Brasil, de melhorar a sorte dos cativos e de promover sua progressiva emancipação . Dissolvida a Assembleia, a Constituição acabou por ser outorgada por D. Pedro I, em 24 de março de 1824, afirmando a igualdade de todos perante a lei, sem sequer mencionar o termo escravidão. >
O interesse britânico pelo livre mercado e mão de obra livre – condições que se impunham pelo sistema econômico impulsionado pela Revolução Industrial – reforçava, em âmbito internacional, o processo de extinção do tráfico negreiro e do regime escravocrata. Nesse contexto, em 23 de novembro de 1826, foi assinada uma convenção entre Inglaterra e Brasil, para que este extinguisse o comércio de escravos vindos da costa africana, no prazo de máximo de três anos. Ratificado em 13 de março de 1827, o tratado deu origem à promulgação da Lei Diogo Feijó, de 7 de novembro de 1831, que declarava livres todos os escravos vindos de fora do Império , e impunha penas aos importadores. A sanção imputada aos importadores era pena corporal, conforme artigo 179 do Código Criminal , cumulada com multa de duzentos mil réis por escravo, e, também, com o pagamento das despesas de reexportação do escravo para qualquer parte da África. A Lei – que, à época, significaria a liberdade de pelo menos metade das pessoas escravizadas até então, e, ainda, de mais de um milhão daquelas trazidas até 1850, quando o tráfico foi efetivamente contido – jamais foi aplicada, o que lhe rendeu a alcunha de lei para inglês ver. O africano livre era uma falácia reforçada pela regulamentação do Decreto de novembro de 1835, que instituiu a figura do arrematador. A este era reservado o direito de arrematar os serviços dos africanos – livres apenas na letra fria da lei, mas, na prática, reescravizados –, que apenas poderiam requerer sua liberdade após quatorze anos de serviços prestados ao arrematador.>
Apenas em 4 de setembro de 1850, a Lei nº 581, conhecida como Lei Eusébio de Queiroz, determinou o fim do tráfico negreiro intercontinental – que passou a ser considerado pirataria – sem, contudo, restringir a prática da escravatura no Brasil. Com mais de 500% de lucro, o tráfico de escravos era tão rentável quanto atroz. Por isso, mesmo com a média de 25% dos escravizados que morriam no trajeto ou, ainda, com a perda total da carga – eventualmente afundada para encobrir as provas do tráfico, quando da interceptação por navios britânicos –, era mais vantajosa a reposição de peças do que o custo com a manutenção destas. Diante dessa realidade, a Lei Eusébio de Queiroz chegou a estimular o tráfico, por ter resultado no aumento do preço da mercadoria humana, e, portanto, do lucro dos traficantes brasileiros e portugueses que, durante alguns anos, ainda tiveram na ausência de efetiva coibição, a garantia da continuidade de seus negócios. >
Em 18 de setembro de 1850, foi aprovada a Lei nº 601, primeira Lei de Terras do Brasil, estabelecendo que, a partir de então, a aquisição de terras só poderia ser feita mediante compra, não sendo mais reconhecida a aquisição por meio de posse das áreas ainda não apropriadas ou doadas pelo Estado. Além de beneficiar a aquisição de terras brasileiras pelos colonos, a Lei tinha como foco a inviabilização da aquisição de propriedade pelos negros libertos e a desocupação dos quilombos já formados. >
A Lei nº 731, de 5 de junho de 1854 (Lei Nabuco de Araújo), por sua vez, intensificou a repressão ao tráfico negreiro e atribuiu aos auditores da Marinha a competência para processar e julgar aqueles que violassem o artigo 3º da Lei Eusébio de Queiroz.>
Em 15 de setembro de 1869, o Decreto nº 1.695 proibiu a venda de escravos debaixo de pregão e em exposição pública, tornando-as nulas, e sujeitando o leiloeiro a uma pena de multa por escravo leiloado. Proibiu, também, vendas de escravos, particulares ou judiciais, que separassem marido e mulher, ou o filho do pai ou da mãe, salvo nas hipóteses de filhos maiores de quinze anos de idade.>
A Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, denominada Lei dos Nascituros ou Lei Rio Branco – mais conhecida como Lei do Ventre Livre –, considerava livres os filhos da mulher escrava, nascidos no Império, após a data de sua promulgação , sem, contudo, libertar suas mães. A Lei determinava, ainda, que os filhos menores das escravas – chamados ingênuos – ficassem sob a tutela dos senhores de suas mães, que deveriam criá-los e tratá-los até completarem oito anos de idade. Após essa idade, o senhor teria a opção de receber uma indenização do Estado ou de se utilizar dos serviços dos ingênuos até que completassem vinte e um anos. Durante o regime escravocrata, eram comuns os testemunhos de abortos, em grandes proporções, provocados por mulheres escravizadas, no intuito de evitar que seus filhos tivessem a mesma sorte que elas. >
A luta pela abolição se propagou pelo Brasil, antecipando a emancipação em algumas províncias. No Ceará, desde 1881, os jangadeiros passaram a negar o transporte de escravos para os navios, ao que se somou, em 1º de janeiro de 1883, a entrega de cartas de alforria a 116 escravizados, na Vila do Acarape – depois denominada de Redenção. Finalmente, no dia 25 de março de 1884, o Ceará se tornou a primeira província do Brasil a declarar oficialmente a abolição da escravatura. No mesmo ano, no dia 24 de maio, foi declarada extinta a escravidão em Manaus, fato que impulsionou igual decisão, em 10 de julho de 1884, na província do Amazonas, segunda no País a declarar formalmente abolida a escravidão. Os acontecimentos nas províncias precursoras abriram caminho para atos localizados de libertação, em cidades localizadas no Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. Recordem-se, ainda, as libertações garantidas a partir de decisões dos Tribunais nas chamadas ações de liberdades. >
Nessas circunstâncias de constante avanço da abolição e de intensificação das pressões externas, na sequência legislativa, veio a Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885 (Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotegipe), que regulamentava a extinção gradual do elemento servil, libertando, sob as condições nela estabelecidas, os escravos maiores de sessenta anos de idade. Digna de nota é a condição estipulada no §10 do artigo 3º, que obrigava os escravos beneficiados pela lei a prestar serviços aos seus ex-senhores, pelo período de três anos, a título de indenização pela sua alforria. Frise-se a inocuidade da medida de libertação, uma vez que a média de vida do trabalho escravo no campo era de 10 a 15 anos , sendo raro que um cativo alcançasse a idade prevista na Lei.>
Enfim, a Princesa Isabel assinou a Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, que declarou extinta a escravidão, com revogação de todas as disposições legais em contrário. Símbolo da formalização legal da extinção da abolição da escravatura no Brasil, a Lei Áurea resultou na libertação de apenas 700 mil pessoas , que ainda estavam escravizadas naquele final do século XIX. A tardia lei declaratória da abolição da escravatura formalizava o que, na prática, já vinha se concretizando, desde o início da década de 1880, e terminou por “libertar o homem branco dos escravos”. >
Áurea apenas no nome e na pomposa solenidade que marcou sua sanção , a Lei Imperial não pretendia concretizar valores nobres. Assinada no Paço Imperial, às treze horas, de um domingo, em sessão extraordinária, a última lei do Império – talvez a mais curta e mais conhecida do Brasil – foi festejada em todo o País. Passada a euforia, a questão principal permanecia escancarada, inocultável pela lacuna legislativa. A tão esperada lei silenciou: nenhuma palavra quanto ao destino dos libertos! Estes não receberam qualquer tipo de reparação, apoio ou recurso pelos quase 400 anos de trabalho forçado, sob tortura e opressão. Ao contrário, tentou-se a indenização aos ex-senhores de escravos, por meio do projeto de lei do Barão de Cotegipe, de 19 de junho de 1888 – que autorizava o Governo brasileiro a indenizar os proprietários dos escravos libertos – desígnio que, ao menos, também não logrou êxito. >
Não bastasse o silêncio tão eloquente quanto conveniente da lei, a fase pós-abolição foi marcada por uma política de branqueamento da população – fundada no racismo científico eugenista –, associada à imigração subvencionada de europeus. Era necessário embranquecer o País, para livrá-lo da mancha negra e garantir a purificação do sangue brasileiro, e nesse sentido atuaram as leis de imigração daquele período. Os imigrantes europeus ocuparam os postos de trabalho e tiveram o acesso à terra facilitado, prerrogativas que não foram garantidas aos recém-libertos. O trabalho dos africanos e de seus descendentes foi explorado até a última gota de sangue e suor. Mas quando sua mão de obra não mais interessava às elites escravocratas, descartáveis, foram substituídos pelos imigrantes europeus. >
Nesse momento da história, impede-se a formação de uma classe média negra no País. Criam-se obstáculos intransponíveis à inserção dos negros na sociedade brasileira, muitos dos quais permaneceram nas terras dos seus senhores em condições precárias de trabalho e, até mesmo, sem nenhuma remuneração, apenas para assegurar o que comer e onde morar. Fomos lançados à nossa própria sorte; empurrados das senzalas às favelas; criminalizados e perseguidos; relegados à miséria, à fome e ao encarceramento em massa. Foi assim que, “atirando os africanos e seus descendentes para fora da sociedade, a abolição exonerou de responsabilidades os senhores, o Estado e a igreja” , condenando-os à escravidão em liberdade. >
O Estado brasileiro, entretanto, não foi apenas omisso. Ele participou, por meio de seu aparato jurídico-político, da construção dessa sociedade racialmente hierarquizada na qual ainda vivemos. Desse modo, tem a obrigação de desconstruir essa realidade de racismo institucional e estruturante que se arrasta até os dias atuais, refletindo-se em fenômenos bio(necro)políticos como o extermínio da juventude negra, o aumento do feminicídio de mulheres negras, maiores taxas de mortalidade infantil e materna entre as pessoas negras. Enquanto a raça for um fator que condiciona o acesso das pessoas aos direitos fundamentais, o Estado deve continuar pautando a questão racial para promover igualdade em direitos e de oportunidades.>
Se pensarmos na abolição da escravatura como um processo de concretização de efetiva liberdade, percebemos, então, que a Lei Áurea declarou uma pseudo abolição; iniciou um processo de abolição ainda inacabado. A desigualdade racial que afeta o acesso de mais de 50% da população brasileira aos direitos fundamentais, como saúde, moradia e educação, atinge diretamente e de forma muito intensa a própria liberdade das pessoas negras. Estas não possuem, na prática, o mesmo direito de liberdade, seja de ir e vir, seja de escolher suas profissões, seja de acessar os espaços de poder, dentre eles as universidades, o sistema de justiça e os cargos políticos. >
Assim, o dia 13 de maio não é uma data a ser celebrada . Revela uma ferida aberta, jamais cicatrizada. Mas essa data também não pode mais passar em branco. É preciso resgatar nossa memória esquecida, amnésia coletiva; desvelar nossa vergonha. É momento de refletir sobre o quanto ainda precisa ser feito para reparar a dívida histórica que o Estado brasileiro possui com a população negra. É tempo de continuar a luta, preencher as lacunas da história.>
Mas, especialmente nos 130 anos do esboço de abolição, algumas coincidências parecem gritar, insistindo em nos tirar da zona de conforto, da apatia negligente, da amnésia inebriante. Trata-se também de um domingo – como aquele da assinatura da Lei Áurea – e dia das mães. Impossível não recordar as mães de maio, mães pretas cujos mais de 400 filhos pretos foram sumariamente executados. Corpos amontoados, navios negreiros, capitães do mato. E me vêm à mente milhões de mães pretas escravizadas, aviltadas, desgarradas de seus filhos e filhas, obrigadas a dar à luz a tanto(a)s outro(a)s. Nossas mais velhas, realeza ancestral, rainhas da diáspora negra, ventres do mundo. Traçaram os caminhos para que sigamos construindo nossos passos livres; nada a temer! E, então, lembro-me, com gratidão, da princesa. Sim, da princesa Aqualtune ! A benção, minha mãe!>
*Lívia Vaz é mulher negra, promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA), mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (Ufba), doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direitor da Universidade de Lisboa. Coordena o Grupo de Atuação Especial de Proteção dos Direitos Humanos e Combate à Discriminação (GEDHDIS) e o Grupo de Atuação Especial em Defesa da Mulher e da População LGBT (Gedem) do MP-BA.>