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Da Redação
Publicado em 6 de abril de 2020 às 06:00
- Atualizado há 2 anos
Os servidores públicos têm sido alvo de injustos ataques por parte de políticos e, principalmente, da mídia, que, por vezes, descreve-os como “marajás”, detentores de abusivos direitos, e “preguiçosos”, alegando não serem “tão produtivos” como os trabalhadores da iniciativa privada.>
Pela larga experiência no atendimento de servidores públicos, posso afirmar que esses adjetivos são indevidos, maldosos e desnecessários. Obviamente que existem os bons e os maus servidores, como em qualquer empresa, mas a maioria que observo é engajada em suas atribuições e busca realizar sempre o melhor, fazendo o possível e, às vezes, o impossível, diante das inúmeras limitações dos órgãos públicos. Felizmente, apesar desse cenário, a maior parte dos servidores públicos ainda consegue se manter motivada, mesmo com a usurpação de vários de seus direitos.>
Considerações à parte, quero trazer aos aposentados do serviço público, tanto da esfera federal, como da estadual e da municipal, informações acerca de um importantíssimo direito que é pouco buscado em razão de um sistemático trabalho de “desinformação” realizado tanto pela Receita Federal, quanto pelos órgãos públicos envolvidos, trata-se da Isenção do Imposto de Renda para os servidores que padecem de determinadas doenças.>
A isenção do IRPF geralmente é vinculada à expressão “portadores de doenças graves” e isso faz com que muitos servidores deixem de buscar esse direito, por acreditarem que seu caso não é “grave o suficiente”. Além disso, existem várias informações errôneas que são divulgadas pela Receita Federal e pela mídia, como, por exemplo, a necessidade de “laudo médico oficial”.>
Vale lembrar que não é um direito exclusivo dos servidores públicos, mas sim de qualquer aposentado portador de determinadas doenças, inclusive os do INSS. Se você quiser ler informações e ter acesso a vídeos completos sobre o tema, acesse este link: https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-irpf-para-servidores-publicos-aposentados/>
Em que pese as pessoas pensarem geralmente em “neoplasia maligna”, “cardiopatia grave”, entre outras patologias, atendo com frequência aposentados que se enquadram em duas hipóteses que também possibilitam a isenção do IRPF e que abrangem muitos servidores públicos aposentados, são elas: a “moléstia profissional” e a “paralisia irreversível e incapacitante”.>
Podem ser enquadrados como portadores de “moléstia profissional” inúmeros servidores públicos que, por causa do trabalho, tenham desenvolvido ou agravado doenças como LER/DORT (epicondilite, espondilose, sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, tendinopatia, artrose, gonoartrose, bursite, etc), depressão, síndrome do pânico, problemas na coluna, no joelho, entre outras.>
Muito importante lembrar que não é necessário que a aposentadoria seja por invalidez, muito menos que a doença do trabalho tenha motivado essa aposentadoria. Existem inúmeras decisões favoráveis nesse sentido:>
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. LER. LAUDO OFICIAL E PARTICULAR. 1. (...). 2- A autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX da Lei nº 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora de LER. lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo documental adunado aos autos. 3- Existe nos autos documento emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho tendo em vista ser portadora de doença grave (LER. lesão causada por esforço repetitivo, fl. 104/107), datado do ano de 2005 e outros laudos particulares, sendo o mais recente de 2016 (fl. 110), atestando a existência da doença. Outrossim, verifico que os laudos apresentados são válidos para o fim de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 4- A Jurisprudência do Colendo STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Desse modo, uma vez verificado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal, deve ser reconhecido à autora seu direito à concessão, visto ser explícito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 o deferimento do benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia profissional. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 02ª R.; AC 0161782-22.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 25/07/2017; DEJF 15/08/2017).>
Na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante” é possível enquadrar os muitos servidores públicos aposentados que sofrem de enfermidades como monoparesia, paraparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, bem como lesões nos joelhos, cotovelos, ombros, coluna e outras partes do corpo que causem perda ou redução da mobilidade daquele segmento, todas prováveis de serem diagnosticadas através dos exames de eletroneuromiografia, ultrassom e ressonância magnética.>
Também são relevantes alguns outros aspectos desse importante direito que muitos servidores públicos aposentados podem ter:>
1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;>
2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-retroativos-desde-o-diagnostico/;>
3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-laudo-oficial/;>
4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/;>
5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;>
6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;>
7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda. https://henriquelima.com.br/isencao-do-irpf-previdencia-privada-vgbl-pgbl/;>
8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-credito-dos-herdeiros/.>
Para quem quiser saber mais sobre o assunto, vou indicar outros links que são bastante acessados:PESSOAS COM CÂNCER: é um grande equívoco acreditar que a isenção do IR só vale durante o tratamento para o câncer. Os tribunais já decidiram que mesmo que tenha ocorrido a "provável cura", ainda assim o direito a isenção permanece. Veja o link: https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-para-pessoas-com-cancer/ CÂNCER DE MAMA: Nesse texto, abordo a situação do câncer de mama, mas vale para quaisquer espécie (pele, estômago, próstata, etc.) https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-cancer-de-mama-curado/ MILITARES DA RESERVA: tanto os militares das Forças Armadas, como os da Polícia Militar (e Bombeiros), possuem direito a isenção mesmo que não tenham sido reformados, basta que tenha as doenças que explico neste artigo. https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/ DOENÇAS CAUSADAS PELO TRABALHO: aqui há um universo enorme de aposentados (não precisa ser por invalidez) que podem conseguir a isenção do IRPF, bastando que consiga comprovar que possui alguma doença (não importa qual enfermidade) que tenha sido causada pelo trabalho. Nesse link falo sobre isso: https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-doenca-grave-molestia-profissional/ LER/DORT, DEPRESSÃO e PROBLEMAS NA COLUNA: são doenças que muitas vezes foram causadas pelo trabalho. Por isso, em tese, é possível a isenção. Veja no link: https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-problemas-na-coluna-depressao-e-ler-dort/ PROFISSIONAIS DA SAÚDE: não apenas essa, mas várias categorias são conhecidas por, infelizmente, causarem muitas doenças em seus profissionais. Nesse link trato desse assunto: https://henriquelima.com.br/o-adoecimento-dos-medicos-e-a-isencao-do-imposto-de-renda-sobre-suas-aposentadorias/ ISENÇÃO DE IRPF PARA PROFESSORES: os professores sofrem demasiadamente com problemas nos braços e na voz por causa de suas atividades. É possível pedir a isenção, veja no link: https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-professores-aposentados-portadores-de-doencas-profissionais/ Antes de finalizar este artigo, ressalto: é importante que os servidores públicos aposentados saibam que “caminha junto” com a isenção do IRPF o direito à redução da contribuição previdenciária, que também pode representar grande economia. Abordo alguns aspectos sobre o direito à redução da contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados no artigo publicado: https://henriquelima.com.br/reducao-da-contribuicao-previdenciaria-para-servidores-publicos-aposentados/>
Espero ter apresentado informações que possam auxiliar essa expressiva e valiosa categoria de cidadãos brasileiros que dedicam anos de sua existência em prol do serviço público do qual todos nós, direta ou indiretamente, usufruímos.>
HENRIQUE LIMA é advogado (www.henriquelima.com.br) atuante em defesas de servidores públicos civis e militares, de trabalhadores da iniciativa privada, de profissionais liberais, de associações, sindicatos e empresas. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa com a “Comenda do Mérito Legislativo” e também com a medalha do “Mérito Advocatício”. Em Atenas, Grécia, recebeu a “Medalha da Ética Aristotélica”, pela Rete Internazionale di Eccellenza Giuridica e pelo I’istituto della Diplomazia Europeia e Sudamericana. É autor dos livros “Seus Direitos” (2013); “Paternidade Socioafetiva – Direitos dos Filhos de Criação” (2014); “Tsedacá – Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos” (2014) e “Defesa Trabalhista dos Bancários” (2016). É coautor dos livros “Garantismo e Processo Penal” (2020) e “Giuristas del Mondo” (2020). É sócio-fundador da LPB Advocacia, com atuação em todo o Brasil.>
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião do CORREIO.>