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Da Redação
Publicado em 21 de março de 2020 às 17:34
- Atualizado há 2 anos
O presidente Jair Bolsonaro assinou uma Medida Provisória (MP) e decreto para garantir a aquisição de bens, serviços e insumos durante a pandemia de coronavírus pelo país.>
A medida regulamento, por exemplo, os serviços essenciais que não devem parar durante o período de combate ao vírus. São citadas atividades de segurança pública e privada, assistência à saúde e transporte municipla e intermunicipal. >
No texto, consta a informação de que a ação presidencial tem o objetivo de dar segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis à população.>
Confira os serviços mantidos:>
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;>
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;>
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;>
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;>
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;>
VI - telecomunicações e internet;>
VII – captação, tratamento e distribuição de água;>
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;>
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;>
X - iluminação pública;>
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;>
XII - serviços funerários;>
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;>
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;>
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;>
XVI - vigilância agropecuária internacional;>
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;>
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;>
XIX - serviços postais;>
XX - transporte e entrega de cargas em geral;>
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;>
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;>
XXIII - transporte de numerário;>
XXIV - fiscalização ambiental;>
XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;>
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;>
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;>
XXVIII - mercado de capitais e seguros;>
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;>
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;>
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;>
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e>
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. >