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Victor Lahiri
Publicado em 19 de julho de 2018 às 06:00
- Atualizado há 2 anos
Imagine que você comprou um apartamento e percebeu que poderia deixa-lo mais aconchegante e bonito com um fechamento de varanda ou colocando um toldo. Depois do serviço realizado, a surpresa: uma notificação da administração avisa que aquela intervenção é proibida e que há um prazo para que a antiga aparência externa do imóvel seja reconstituída. Não adianta espernear, alegar perseguição do síndico nem ameaçar buscar direitos na Justiça porque modificações desta natureza sem a autorização do condomínio são enquadradas como “alteração de fachada”. A desobediência pode gerar, além do desentendimentocom os vizinhos, multas da Prefeitura.
Para entender o que pode e o que não pode é importante visitar o artigo 1.336 do Código Cilvil: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". A fachada nada mais é do que a área externa que compõe o visual do condomínio, a exemplo das paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída da edificação entre outros equipamentos que compõem a harmonia estética da edificação. Nada impede que a administração permita alterações, contudo, a proposta do condômino deve ser aprovada em assembleia, permitindo assim que qualquer morador possa fazer mudanças semelhantes.
Dependendo do município, a alteração também precisa ser comunicada à Prefeitura. No caso de Salvador, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedur) informa que alterações de caráter pontual como envidraçamento de varanda, aplicação de toldo ou troca de pastilha é de julgamento do condomínio. Porém, se a intervenção prever ampliação de área ou modificação estrutural, ela deve contar com alvará emitido pela municipalidade. A ausência do documento resultará em embargo e multa."O morador resolveu fazer o fechamento de varanda sem consultar a administração, notificamos mas ele prosseguiu. E entramos na Justiça” - Valdir Barbosa, síndico profissional.O síndico profissional Valdir Barbosa já precisou ir até à Justiça para resolver questões relacionadas a mudanças d fachada. “Nos condomínios que já administrei, tive os mais variados tipos de problema com fachada. Em um deles o morador resolveu fazer o fechamento de varanda sem consultar a administração, notificamos mas ele prosseguiu. E entramos na Justiça”, lembra. Porém, a lentidão do sistema judiciário permitiu que a intervenção fosse concluída, e para contornar o problema o condômino juntou o quórum necessário e aprovou a alteração na convenção. “O que considero a forma errada de tratar o problema. A proposta poderia ter sido contemplada antes da obra e o desgaste teria sido evitado”, diz Valdir.
Para evitar este tipo de desgaste, Valdir aponta que é aconselhável que o condomínio se antecipe e paute as assembleias apresentando, inclusive, um plano de normas que deve ser aplicadas em caso de alteração de fachada.
Confira como proceder
Obrigações O Código Civil é claro, o condômino não deve alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Qualquer intervenção nesse sentido deve ser deliberada em assembleia e aprovada por maioria.
Exceções Permitir exceções não é recomendado. O síndico deve manter o rigor e entender que, dentro do condomínio, o direito de um é o direito de todos.
Diligência A administração deve ser ágil e, ao perceber a movimentação do condômino para uma obra na fachada, emitir uma notificação sobre a proibição, alertando sobre as punições em caso de infração.
Visibilidade Avisos sobre as regras referentes às obras podem ser afixadas em áreas comuns e murais como forma de dar conhecimento aos moradores do que determina a convenção.
Justiça O caminho menos indicado, mas inevitável caso a situação não possa ser resolvida por meio de diálogo, é buscar amparo da Justiça. Consulte um advogado e verifique o que pode ser feito.