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Wendel de Novais
Publicado em 2 de março de 2024 às 05:30
Primeiro, a constatação da perda. Depois, a dúvida sobre para quem deve ir a conta. Os moradores das ruas Pero Vaz Velho e do Céu, no Pero Vaz, passado o impacto de acordar e encontrar nove carros incendiados de uma só vez, se perguntam quem vai pagar o prejuízo dos proprietários desses veículos: eles mesmos? O Estado? Os traficantes da facção criminosa que, na quinta-feira (29), botaram fogo no patrimônio alheio? Em busca de respostas, a reportagem procurou advogados para explicar se essa fatura pode ser cobrada do governo estadual, a instância de poder que é responsável pela segurança pública. >
Especialista em Direito Administrativo e Militar, Jamil Santana afirma que o Estado só paga a conta por prejuízos em dois casos. “A responsabilidade civil do Estado é um mecanismo que visa proteger os cidadãos em casos nos quais agentes públicos, no exercício de suas funções, causem prejuízos a terceiros [...]. Entretanto, é crucial analisar a possível omissão estatal. Se o Estado tinha conhecimento antecipado das ações criminosas, como os incêndios, e não adotou medidas para prevenir ou conter tais eventos, poderia caracterizar uma omissão específica.”, explica ele. >
Jamil destaca, porém, que no caso específico do incêndio em carros no Pero Vaz, não houve uma ação estatal direta, o que poderia fundamentar o dever de indenização. Na ocasião, um grupo com mais de 15 homens da facção do Comando Vermelho (CV) foi até a Rua do Céu, às 2h30, e para a Rua Pero Vaz Velho, às 4h, ateando fogo em carros de moradores para provocar o grupo criminoso rival, o Bonde do Maluco (BDM), que tem atuação no local. >
Ricardo Cathalá é advogado especialista em Ciências Criminais e analisa a possibilidade indenização por parte do estado da mesma forma do colega. Ele exemplifica uma situação de dano direto por parte dos agentes públicos. ”É o caso de uma viatura policial, que transitando em alta velocidade durante uma perseguição, bate em um carro estacionado e o destrói. Neste caso, os Agentes Públicos provocaram danos a terceiros durante a prestação do serviço público, sendo evidente o dever do Estado de indenizar quem sofreu o dano”, fala Cathalá. >
O advogado Thallis Muniz, especialista em Direito Público, explica que todos têm o direito de buscar o judiciário, mas pondera que, em relação as atividades de Estado, se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. >
“Ocorre que, nos tribunais superiores, são comuns as decisões em que se afirma ser necessária a demonstração da omissão do dever de segurança do Estado ante a possibilidade de previsibilidade da ocorrência do vandalismo e do dever real de agir de seus órgãos. Só assim se pode demonstrar a omissão do dever de segurança e ser configurada a possibilidade de reparação do dano causado”, completa. >
No caso da impossibilidade de responsabilização do Estado neste caso, os moradores têm duas opções para tentar uma indenização. A primeira segue o caminho tradicional com o registro de Boletim de Ocorrência (BO). A vítima vai até a delegacia mais próxima, detalhando o ocorrido para garantir uma resposta efetiva e o reforço da presença policial na região. O documento é fundamental para a posterior busca por responsabilização ou indenização. >
A segunda alternativa é buscar por assessoria jurídica, ouvindo a orientação de um advogado especializado para avaliar a possibilidade de buscar reparação pelos danos sofridos.>