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Quem deve ser responsabilizado pelas mortes de funcionários em queda de elevador no Horto?

Advogados especialistas explicam responsabilidades criminal e trabalhista das partes envolvidas

  • Foto do(a) author(a) Millena Marques
  • Millena Marques

Publicado em 15 de novembro de 2024 às 07:16

ESplendor
Queda aconteceu no Splendor Reserva do Horto Crédito: Maysa Polcri/CORREIO

Para apontar a existência de responsáveis pela queda de elevador do prédio luxuoso no Horto Florestal, em Salvador, uma série de fatores precisam ser analisados após a perícia técnica. No entanto, especialistas antecipam que não haverá responsabilidade criminal às pessoas jurídicas (condomínio, fabricante ou empresa do elevador).

“Porque, no nosso ordenamento, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica é bem reduzida e se concentra em crimes ambientais, essencialmente, com algumas previsões isoladas em crimes contra a economia e saúde pública", explicou o advogado criminalista Brenno Cavalcanti.

Em caso de constatação de responsabilidade criminal, a possibilidade de ser atribuída a uma pessoa física existe, mas é remota. “Teria de ter uma prova bem contundente que aponte a alguém. Nesse caso, pode haver implicação no direito do trabalho (acidente de trabalho) e cível (com eventual indenização aos familiares)”, continuou o especialista.

O advogado Breno Novelli, especialista em Direito do Trabalho e sócio do SNM Advogados, aponta que o caso em questão “parece ter se configurado um típico acidente de trabalho, seguido, infelizmente, do falecimento dos funcionários da empresa de mudanças.” Segundo ele, para ser considerado um acidente de trabalho, é preciso que o evento ocorra no ambiente de trabalho ou durante a realização de atividades em prol do empregador.

"Não sendo o empregador atuante em mercados que, por si só, contenham risco à vida do trabalhador, como vigilância e transporte de valores, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, há de se provar a existência de culpa ou dolo na verificação do evento acidentário”, explicou.

Nesse sentido, em um eventual processo trabalhista, as autoridades investigarão se a empresa foi negligente com medidas de segurança adequadas, qual era o estado de conservação do equipamento do condomínio e a periodicidade das manutenções preventivas.

Como a queda do elevador aconteceu dentro das dependências de um condomínio, Splendor Reserva do Horto, poderá haver responsabilização direta do prédio. “Entendo ser difícil a caracterização do condomínio enquanto réu em possível ação de natureza trabalhista visto que os falecidos estavam, no momento, trabalhando em prol da empresa de mudanças que, por sua vez, parece ter sido contratada por morador e não pelo próprio condomínio”, explicou Novelli.

A Lei 13.589/2018, que trata da manutenção dos elevadores, prevê que o síndico deve garantir a realização de serviços periódicos, com o objetivo de evitar falhas e acidentes. "A responsabilidade pelo bom funcionamento do elevador, além da segurança dos condôminos que utilizam o equipamento, recai diretamente sobre ele”, continuou o especialista.

Por fim, o advogado trabalhista afirmou que a empresa responsável pelas manutenções e/ou instalação dos elevadores pode ser chamada como ré na eventual ação judicial, sob risco de ser responsabilizada em ação direta ou, então, de regresso, que é aquela ajuizada por quem tenha indenizado dos familiares e busca ressarcimento.

Em uma eventual reclamação trabalhista, os familiares poderão buscar uma série de indenizações:

1. Os valores rescisórios da vítima;

2. Dano moral suportado pelos herdeiros e familiares: valores variam muito nos julgados, mas podem chegar a 500 mil reais;

3. Ressarcimento pelas despesas funerárias;

4. Pensionato mensal para esposa/companheira, filhos ou outros dependentes, como pais: 2/3 (dois terços) de seu salário. A parte da esposa é calculada até a data correspondente à expectativa de vida do trabalhador que faleceu. A dos filhos até que completem idade de ingresso em mercado de trabalho (os julgados costumam utilizar 25 anos). Para os pais, até a data em que o filho falecido completaria 25 anos e, depois, metade do valor até a data correspondente à expectativa de vida do trabalhador que faleceu.

*Com orientação da chefe de reportagem Perla Ribeiro