Mulher é demitida durante gravidez e receberá R$ 6 mil de indenização na Bahia

Trabalhadora foi dispensada sem justa causa

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Publicado em 3 de julho de 2024 às 11:45

Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho Crédito: Fabrício Ferrarez/Secom TRT-5

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) reafirmou o direito à estabilidade a uma funcionária grávida, em contrato temporário em uma empresa de Salvador, que foi demitida sem justa causa durante a gestação. Ela foi desligada da companhia após contar sobre a gravidez ao encarregado da empresa. A decisão foi divulgada na última quarta-feira (3).

O parecer da 4ª Turma do TRT-5 manteve a sentença de primeira instância, que reconheceu o direito da mulher e concedeu a conversão em indenização substitutiva no valor de R$ 6.600,00. Não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com o processo judicial, a trabalhadora foi admitida por contrato temporário em fevereiro de 2023 e dispensada sem justa causa no fim de junho do mesmo ano, enquanto estava grávida, conforme exame laboratorial juntado aos autos do processo. 

A mulher afirmou ter contado ao encarregado da empresa sobre a gestação imediatamente depois de descobrir, no dia 9 de maio daquele ano. No dia 29 de junho, ela contou ao setor de Recursos Humanos da companhia e solicitou estabilidade, que consiste na manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.

Mesmo tendo comunicado a gestação antes do encerramento do contrato de trabalho, a mulher foi demitida no dia 5 de julho. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), porém, está registrada a data de 30 de junho, "fato que não foi observado pela empresa, uma vez que a autora estava em gozo de atestado médico", diz o documento.

Depois, a trabalhadora solicitou na Justiça a estabilidade correspondente, uma vez que, para ela, a reintegração não seria possível, pois sua função exigia uma relação próxima com o encarregado, e a relação teria sido abalada após a medida judicial. A gestante, portanto, receberá uma indenização substitutiva no valor de R$ 6.6 mil, conforme previsão constitucional.

A empresa, por sua vez, contestou a decisão de 1ª Grau, argumentando que o contrato de trabalho era por prazo determinado. Segundo a empresa, o entendimento é que a estabilidade da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, o que na prática afasta a estabilidade das outras formas do fim do contrato de trabalho, pois não são motivadas pelo empregador, como é o contrato por tempo determinado.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) reconheceram o direito da funcionária, argumentaram que a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da modalidade do contrato de trabalho.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria Elisa Gonçalves, "a gravidez, enquanto fato objetivo, protege o direito da gestante à estabilidade entre a data provável da concepção até cinco meses após o parto, já que tal direito busca a proteção da maternidade e do bebê, verdadeiro destinatário da proteção legal." Ela destacou que, no caso concreto, "a gestação da trabalhadora é um fato incontroverso, uma vez que a empresa não contestou a gravidez, mas apenas alegou que não havia direito à estabilidade em contrato por tempo determinado."