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Gilberto Barbosa
Publicado em 18 de setembro de 2024 às 07:00
Após entrar em surto durante o expediente e destruir um carro e parte do balcão e prateleiras de uma unidade da Drogasil, o homem de 35 anos foi encaminhado para uma unidade de saúde por uma guarnição da Polícia Militar (PM). O caso aconteceu na manhã dessa segunda-feira (16), no bairro de Buraquinho, em Lauro de Freitas.
De acordo com o professor de direito do trabalho da Universidade Federal da Bahia (Ufba), João Gabriel Lopes, por se tratar de um evento com origens psicológicas, o funcionário não poderia ser dispensado pela empresa.
“O evento demanda uma acolhida do funcionário de forma a investigar a sua situação de saúde. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o entendimento de que o empregado acometido de uma questão de saúde que possa causar um estigma só poderia ser dispensado caso haja uma justificativa razoável. Em outros casos, a demissão seria nula, por ter caráter discriminatório”, explicou.
Nesses casos, o funcionário deverá ser encaminhado para uma unidade de saúde, onde serão avaliadas as suas condições de continuar trabalhando ou se seria necessário encaminhá-lo para um tratamento especializado.
“O contrato é interrompido nos primeiros 15 dias do acompanhamento. Com isso, ele ainda recebe o salário, mas não é obrigado a trabalhar. Após esse período, o contrato é suspenso, ele segue sem precisar trabalhar, mas não recebe o salário, com o INSS fazendo a cobertura previdenciária. Para retornar, ele deverá ser liberado por um médico do INSS, se apresentar à empresa que também fará as avaliações necessárias para decidir sobre a sua volta”, seguiu.
Caso o adoecimento tenha relação com o trabalho, o funcionário não poderá ser demitido por até um ano após o seu retorno. Já em casos que a doença não tenha natureza ocupacional, a empresa poderá realizar a dispensa.
“Ainda assim, é importante lembrar que devido ao estigma, o trabalhador deve ser reintegrado. Caso isso não ocorra, ele poderá pedir uma reparação por danos morais, reintegração ao trabalho ou indenização correspondente ao dobro dos salários devidos no período de dispensa”, disse.
“Se o episódio for decorrente do trabalho, ele pode entrar com ação pleiteando indenização por danos morais ou materiais. Esses danos seriam em casos de despesas médicas, da necessidade de tratamento contínuo ou de impossibilidade de trabalhar. Tudo isso deve ser reparado pelo empregador, mas só poderá ser confirmado pela perícia médica”, concluiu.
*Com orientação da chefe de reportagem Perla Ribeiro