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Carol Neves
Publicado em 15 de janeiro de 2025 às 08:52
Uma modalidade de trabalho que surgiu na reforma trabalhista de 2017, o contrato intermitente permite uma flexibilidade maior para empregador e funcionário, mas ainda gera muitas dúvidas.
O contrato intermitente permite ao empregador convocar o trabalhador para prestar serviços de forma esporádica, conforme a necessidade do negócio. Neste tipo de contrato, o empregado não tem uma carga horária fixa, e o trabalho é realizado por períodos determinados, com intervalos em que não há prestação de serviços.
O empregado é remunerado apenas pelos dias ou horas trabalhadas, não havendo uma garantia de salário mensal, como ocorre no contrato tradicional. O trabalhador recebe o valor correspondente às horas efetivamente trabalhadas, acrescido de benefícios como férias proporcionais, 13º salário e repouso semanal remunerado, calculados de acordo com o período de serviço.
Ao mesmo tempo em que oferece flexibilidade, essa modalidade pode resultar em uma insegurança financeira para o trabalhador, já que os períodos de inatividade podem ser longos. Veja algumas explicações sobre o assunto:
O contrato intermitente é uma modalidade de vínculo empregatício regulamentada pela Lei nº 13.467, de 2017, que permite a prestação de serviços de forma alternada, com períodos de atividade e inatividade, conforme a necessidade do empregador. É considerado especialmente útil em setores com demanda variável, como o de serviços, onde o trabalhador é chamado a trabalhar apenas quando necessário.
De acordo com o artigo 443, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato intermitente é caracterizado por uma prestação de serviços não contínua, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Esses períodos podem ser definidos em horas, dias ou meses, dependendo da necessidade do empregador. A modalidade não se aplica aos aeronautas, que têm sua legislação específica.
O contrato intermitente oferece flexibilidade tanto para o empregador quanto para o trabalhador, sendo adequado para situações em que a demanda de trabalho varia ao longo do tempo.
O principal aspecto desse tipo de contrato é sua natureza flexível: o trabalhador é chamado para prestar serviços apenas em determinados períodos, que podem variar de horas a dias, conforme a demanda do empregador.
O artigo 452-A da CLT traz algumas regras importantes :
Sim, o contrato intermitente deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que garante a formalização e a segurança jurídica dessa modalidade de contratação.
Os dados registrados na CTPS seguem os mesmos parâmetros de qualquer outro vínculo de trabalho, como a data de início, o valor da remuneração e outras condições específicas, conforme a legislação.
É necessário especificar que se trata de um contrato intermitente, para diferenciá-lo dos contratos de trabalho por prazo determinado ou indeterminado.
O registro na CTPS deve ser realizado em até 48 horas após o início da prestação de serviços, garantindo ao trabalhador os direitos trabalhistas e previdenciários proporcionais ao período trabalhado.
A contratação intermitente oferece flexibilidade para as empresas e garante direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço. Entre os direitos assegurados estão:
O contrato de trabalho intermitente, por sua característica, não estabelece uma duração fixa. Trata-se de um contrato por tempo indeterminado, onde os serviços são realizados de forma intercalada, com períodos de trabalho e inatividade conforme acordado entre empregador e empregado. A vigência do contrato se mantém enquanto ambas as partes concordarem com seus termos, podendo ser encerrado por qualquer uma delas a qualquer momento.
Profissionais com contrato intermitente não têm jornadas fixas, já que o trabalho depende da demanda do empregador e das convocações. Embora possam ser chamados para trabalhar todos os dias, isso não é uma obrigação. Essa modalidade é comum em atividades com demanda variável. Importante destacar que a carga máxima permitida é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Assim, o trabalhador pode ser convocado frequentemente, mas sem garantia de uma jornada diária constante.