Receba por email.
Cadastre-se e receba grátis as principais notícias do Correio.
Priscila Natividade
Publicado em 5 de outubro de 2024 às 08:00
Dia de eleição é feriado garantido, conforme o Código Eleitoral. Mas nem por isso, não vai ter gente convocada a trabalhar, seja pela empresa ou pela Justiça. Mas quais são os direitos de quem bate ponto neste domingo (06), além de confirmar seu voto nas urnas?
Ouvimos especialistas em Direito do Trabalho para comentar as principais dúvidas dos eleitores e trabalhadores, sobretudo, as relacionadas a compensação de folgas, remuneração, a liberação em tempo hábil de chegar ao local de votação e as penalidades para os contratantes que não cumprem a legislação.
Qualquer coação, impedimento de exercer o voto ou abuso - seja qual for o segmento da empresa - pode ser denunciado no Ministério Público do Trabalho (MPT), na Justiça Eleitoral ou nas Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho e registrados no portal www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024 e também no site mpt.mp.br/assedio-eleitoral. Confira.
Seja qual for o segmento, a empresa é obrigada a liberar o profissional em tempo hábil para que ele possa votar, considerando distância e possíveis filas nas zonas eleitorais, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. Quem explica é especialista em Legislação Trabalhista da IOB Tecnologia e Inteligência, Mariza Machado: “O Código Eleitoral determina que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do voto. Assim, as empresas legalmente autorizadas a funcionar nos dias da eleição devem conceder aos empregados tempo suficiente, observados os critérios de bom senso e razoabilidade, para que eles possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração”.
O dia da eleição é feriado nacional. Porém, essa lei não é válida para casos de empresas e instituições que precisam permanecer abertas em função de sua atividade econômica, como supermercados e hospitais, por exemplo, desde que seja garantido o direito do voto. “É concedida permissão para o trabalho em dias de domingo e feriado às empresas em que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às próprias atividades, ou ao local onde as atividades são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho”, destaca ainda a especialista em Legislação Trabalhista da IOB, Mariza Machado.
Esse trabalhador tem direito a folga ou a receber alguma remuneração extra pelo trabalho neste dia? Sim, como reforça Mariza Machado. Inclusive, é importante lembrar que o empregado não pode trabalhar mais de seis dias seguidos sem folga. “O trabalho no dia da eleição será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória”, complementa.
Quem traz mais informações sobre prazos para a compensação de folgas é a juíza do Trabalho, Angélica Ferreira. Inclusive, vale lembrar que essas folgas podem ser tiradas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre as partes. “O período no qual o funcionário pode tirar suas folgas eleitorais deve ser negociado entre empresa e colaborador, afinal, a legislação não apresenta determinações em relação à data de concessão das folgas eleitorais”.
A legislação prevê penalidades para a empresa que por algum motivo impedir que o trabalhador vote ou não libere em tempo hábil para exercer seu direito eleitoral. Quem impedir ou impactar no exercício do voto pode ser punido com detenção de até seis meses. Também está previsto o pagamento de multa conforme a legislação eleitoral e penal. “O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho ou denunciar a empresa no sindicato e no Ministério Público do Trabalho”, acrescenta a juíza Angélica Ferreira.
A coação do eleitor para votar em determinado candidato pode ser caracterizada como crime eleitoral, destaca Angélica Ferreira: “O empregador não pode induzir o voto, o que vale dizer que é proibido ao empregador tentar direcionar a escolha dos seus colaboradores por determinado candidato, pois ele corre risco de questionamento judicial se agir desta forma”, diz. O que fazer caso se sinta coagido? O assédio eleitoral pode ser comprovado por meio de troca de mensagens, e-mails, comentários e postagens nas redes sociais, documentos e coações por imagens, áudios, ligações de telefone gravadas e vídeos, além de testemunhas.
O advogado especialista nas áreas nas áreas cível, empresarial e trabalhista, Francisco Groba, afirma que se o trabalhador votar em domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada. A regra vale também para trabalhadores que não são obrigados a votar como maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 18 anos. A empresa também não pode exigir que essas horas de ausência sejam compensadas no dia ou em outro momento. “A lei eleitoral não permite que a empresa proíba ou impossibilite sua ida à outra cidade para exercer o direito de voto”.
A Lei das Eleições proíbe de forma expressa esse tipo de veiculação, seja por camisa, adesivo, plotagem de carro em ambiente de trabalho, bem como a distribuição de panfletos dentro da empresa. “Primeiro é importante lembrar que a constituição garante a liberdade de expressão, mas é necessário atentar que ela não é absoluta. Sendo assim, tanto o empregador quanto o próprio empregado estão proibidos de usar o seu ambiente de trabalho para fazer propaganda eleitoral ou tentar impor suas imposições políticas”, comenta Francisco Groba.
Quem foi convocado pela Justiça do Trabalho para trabalhar como mesário deve ser liberado pela empresa. Entre os benefícios estão a garantia de folga dobrada a cada dia trabalhado, critério de desempate em concursos públicos e para os universitários, a compensação de carga horária extracurricular. Tem também o direito a receber auxílio-alimentação no valor de R$ 60. O advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Ruy Barbosa (UniRuy), Maurício Sampaio, alerta que nenhuma empresa pode proibir ou recomendar que o empregado não se candidate a trabalhar como mesário voluntário nas eleições. “O exercício dessa função é um direito garantido pela legislação eleitoral. A participação como mesário, seja voluntária ou por convocação oficial, é um serviço à sociedade e não deve sofrer interferências”.
Ainda sobre os direitos de quem trabalha como mesário, Maurício Sampaio ressalta que a ausência justificada para o exercício dessa função não deve resultar em qualquer desconto de salário, férias, 13º salário ou demais benefícios. Já a compensação de folgas, mediante apresentação do certificado de participação emitido pela Justiça Federal, não pode ser pago em dinheiro. “A função de mesário também não pode ser utilizada como fundamento para dispensa arbitrária ou retaliação por parte do empregador, sob pena de configurar prática ilícita passível de questionamento judicial”, esclarece Maurício Sampaio.