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Publicado em 9 de abril de 2025 às 05:00
O protesto de títulos é um elemento de extrema relevância para recuperação de créditos inadimplidos, não havendo outro setor da economia que entregue ao credor maior segurança jurídica, sem que haja custos. Importante destacar que, em regra, o procedimento de protesto é totalmente gratuito para o credor, sendo as custas pagas pelo devedor do título, logo, ele pode usufruir de um procedimento legal e eficiente para recuperação do seu crédito, com baixo ou nenhum dispêndio financeiro. >
A lei 14.711/2023 -Marco das Garantias trouxe dinamização para o cenário econômico nacional, o que incluiu uma série de medidas que ampliaram a atuação dos cartórios de protestos. Entre as alterações implementadas estão a solução de negociação prévia, incentivos à renegociação de dívidas e aperfeiçoamento das regras de protesto. Essa lei também prevê instrumentos de conciliação e mediação no âmbito dos cartórios, fato que atende aos anseios do mercado de crédito e cobrança, que buscava soluções menos rígidas ao procedimento previsto para o protesto de títulos, contemplando formas legais de tratativas diretas entre o credor e devedor e pagamento espontâneo da dívida.>
Estão previstas alternativas negociais para o procedimento de protesto, que inclui a possibilidade do cartório atuar de maneira preventiva, a requerimento do credor/apresentante da dívida, que poderá apresentar um título para ser negociado, pelo prazo de 30 dias, antes de dar início ao procedimento de protesto propriamente dito. Ou seja, o credor opta por negociar a dívida com o devedor, através do ambiente 100% digital, utilizando a Cenprot (Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados), antes de iniciar o procedimento de protesto do título, sem mesmo haver a intimação do devedor pelo cartório.>
A lei prevê a atuação do cartório mesmo após a lavratura do protesto. O procedimento aplicável ao protesto de título era rígido quanto à atuação do cartório na busca da recuperação do crédito, que se limitava até à lavratura do protesto. Após esse ato, o devedor deveria buscar diretamente o credor para satisfação do débito, e posterior cancelamento do protesto. Agora, com a lei, prever a possibilidade de quitação no próprio tabelionato de protesto, ou seja, o cartório poderá receber o valor da dívida e repassar para o credor, podendo ainda, renegociar o valor, conforme os parâmetros autorizados pelo credor.>
O sistema nacional de protesto de títulos passou por uma modernização com a Lei do Marco das Garantias, fato que aproximará os cartórios de protesto da população, democratizando o acesso ao serviço, facilitando a recuperação de crédito e otimizando cada vez mais a economia. Promovido pelo IEPTB-BA, o 1º Seminário de Protesto discute crédito e soluções extrajudiciais em nesta quinta-feira (10) no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a partir das 8h. >
Nadja Reis é vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos da Bahia (IEPTB-BA)>