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Tharsila Prates
Publicado em 10 de março de 2025 às 20:55
Uma decisão judicial, em 2º grau, determinou que uma companhia aérea autorize o embarque de um cão de suporte emocional na cabine do avião, fora da caixa, junto com a autora da ação judicial, no colo ou assento, desde que observadas algumas condições. >
A decisão foi proferida de forma monocrática pela desembargadora Socorro Guedes, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no último dia 6, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.>
Segundo o recurso, a passageira alegou que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudo psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, que estava prevista para o último sábado (8).>
Um dos cães de suporte emocional apresenta quadro de obesidade e ansiedade, que o torna inapto para o transporte no bagageiro, sendo inviável seu confinamento em uma caixa de transporte rígida, conforme laudo veterinário. E, como a empresa aérea não havia dado resposta conclusiva quanto à permissão para o embarque do animal, a passageira iniciou ação judicial com o pedido para transportá-lo na cabine, fora da caixa, no seu colo ou no assento, com a utilização de guia, peitoral e focinheira, para garantir a segurança do animal e dos demais passageiros.>
Ao analisar o recurso, a desembargadora observou estar presente a probabilidade do direito, pois ficou demonstrado por laudos médicos e veterinários que a requerente sofre de transtorno psiquiátrico grave e necessita do suporte emocional do cão, o qual possui condição de saúde incompatível com o transporte no bagageiro.>
“Além disso, há risco de dano irreparável, pois a negativa da companhia aérea pode gerar grave crise emocional na agravante e colocar em risco a saúde do animal, considerando que sua obesidade e quadro ansioso podem ser agravados no ambiente de confinamento”, afirmou a relatora.>
No seu voto, a magistrada destacou que a Resolução n.º 280/ 2013, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), regula o transporte de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) e permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, desde que respeitadas as condições de segurança. “Ainda que a regulamentação mencione cães-guia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a norma deve ser aplicada, por analogia, aos cães de suporte emocional, em razão do princípio da isonomia”, afirmou a relatora.>
Considerando que os requisitos legais foram preenchidos e devido à proximidade da data da viagem, o recurso foi provido, com as seguintes observações a serem atendidas: o cão deverá estar devidamente equipado com guia, peitoral e focinheira durante todo o período de embarque e voo; a agravante deverá acomodar-se na primeira fileira da aeronave, conforme os bilhetes adquiridos, garantindo espaço adequado e minimizando eventuais incômodos a outros passageiros; a companhia aérea poderá realocar a agravante para assento que melhor acomode a situação, desde que não represente ônus adicional; a agravante se compromete a manter o cão em boas condições de higiene e evitar qualquer comportamento que possa comprometer o sossego dos demais passageiros.>
Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil. O Tribunal não informou se a viagem foi realizada.>