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Da Redação
Publicado em 11 de fevereiro de 2019 às 05:10
- Atualizado há um ano
Em dezembro passado foi sancionada a Lei 13.756, que criou a modalidade de loteria denominada apostas de quota fixa, a qual “consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”.
No Brasil, as apostas em eventos esportivos por meio de sites viviam em um limbo jurídico. Por um lado, a Lei de Contravenções Penais, editada em 1941, trata como contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele” (art. 50), ali incluídas “as apostas sobre qualquer competição esportiva” (§3º, c)). Por outro lado, a proibição não alcançava as empresas sediadas no exterior, já que o artigo 5º do Código Penal estabelece que a lei brasileira só se aplica aos atos praticados no território nacional.
Na prática, não havia impedimento para que sites de apostas hospedados em países nos quais tais atividades são lícitas ofertassem serviços a internautas no Brasil. Assim, mesmo antes da legalização, cerca de 500 sites já ofereciam serviços em português e possibilidade de realização de apostas.
Com a regulamentação da atividade, as empresas de apostas estrangeiras poderão obter licenças para operar diretamente no país, o que, além de incremento de arrecadação pelo Governo Federal com as outorgas de licenças, autorizações e a tributação das atividades e resultados, permitirá às entidades desportivas brasileiras acesso a novas possibilidades de obtenção de recursos.
As estimativas sobre o mercado brasileiro de apostas esportivas dão conta que movimenta entre R$ 4 bilhões e R$ 9 bilhões por ano. Imaginando-se uma tributação linear da ordem de 15% sobre o faturamento das empresas e de 27,5% sobre os resultados das apostas, pode-se imaginar um nada desprezível incremento de arrecadação federal variando entre cerca de R$ 1 bilhão e R$ 3,8 bilhões ao ano, sem prejuízo dos valores obtidos com a outorga onerosa de licenças e autorizações para funcionamento dessas empresas - sem falar do próprio aumento de apostadores a partir da legalização.
Mas a matemática não é tão simples. Sem a adequada política tributária sobre a atividade de apostas esportivas, não haverá estímulos para a constituição de novas empresas em solo brasileiro - que concorrem com as sediadas em países com políticas fiscais mais favoráveis.
Em outra frente, a legalização é igualmente benéfica às entidades esportivas. Em função da anterior proibição, havia restrições à publicidade e a patrocínios. Tais restrições decorriam do disposto no artigo 21 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que prevê que anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades ilegais ou que pareçam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Com a autorização das apostas por quota fixa, abre-se para o mercado publicitário e, sobretudo, para o mercado de patrocínios esportivos, um novo rol de possibilidades que em outros países têm se demonstrado uma importante fonte de recursos para o esporte.
Permite-se também que as entidades esportivas brasileiras se beneficiem de uma parcela dos recursos decorrentes das atividades de apostas por meio do licenciamento e autorização do uso de suas marcas ou, até mesmo, do fornecimento de dados e estatísticas oficiais de suas atividades.
Por fim, outro desafio relevante está no combate à manipulação de resultados. A questão é complexa, pois é necessário criar mecanismos de detecção e prevenção, sendo recomendável a centralização de dados para monitoramento dos padrões de apostas, garantindo não só a integridade do esporte, mas também a transparência e segurança para os apostadores.
Recomendável, também, que se estabeleça a obrigação das empresas atuantes no mercado de notificar as autoridades sobre a ocorrência de apostas incomuns tanto em valores quanto em eventos.
Além disso, é aconselhável que jogadores, treinadores e dirigentes sejam proibidos de apostar em resultados envolvendo os seus respectivos esportes. Por fim, a legislação criminal deve ser atualizada. A legalização é inegavelmente positiva, pois passa a regular um mercado que, bem ou mal, já envolvia centenas de milhares de pessoas e movimentava milhões de reais. Mas sem a adequada estrutura fiscal e, principalmente, sem políticas eficazes de combate à manipulação de resultados, os efeitos buscados jamais serão alcançados.
Tiago Gomes é advogado e especialista em Direito Empresarial. Marcel Belfiore é advogado e especialista em Direito Desportivo.
Opiniões e conceitos expressos nos artigos são de responsabilidade dos autores